ASPECTOS TÉCNICOS, DOUTRINÁRIOS E LEGAIS DA PROIBIÇÃO DE ALGUNS MATERIAIS EM LOCAIS DE EVENTOS
Valdinei Arcanjo da Silva
1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Lotado no 2º Batalhão de Polícia de Choque
Bacharel em Direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo
Pós graduado lato sensu em Ciências Criminais, pelo Instituto de Ensino “Luiz
Flávio Gomes” e em Polícia Comunitária, pela Universidade do Sul de Santa
Catarina/Secretaria Nacional de Segurança Pública
Resumo
Para minimizar os perigos nos eventos é imprescindível a existência de regras que controlem o acesso de alguns materiais e regulem a conduta das pessoas. Influenciadas por uma série de fatores psicológicos que alteram seu comportamento, os indivíduos quando em grupo, tendem a superar seus limites sociais e adotam atitudes contrárias à boa ordem, expondo policiais, protagonistas, espectadores, outras pessoas e o patrimônio público e privado.
Por conta disso, a proibição de alguns materiais, dentre eles as hastes de bandeiras, é uma forma de “desarmar” o público quando dos momentos de fúria. A legislação brasileira tem evoluído nesse sentido, acompanhando aquilo que já existe em outros países tidos como modelo na organização deste tipo de evento, como é o caso da Espanha. Tudo isso contribui para o alcance dos objetivos de mudança do cenário e da melhora na imagem do Brasil, uma vontade de todos.
Palavra(s)-chave: violência em estádio, materiais proibidos, hastes de bandeira, estatuto do torcedor, comportamento do público, Polícia Militar.
1. Introdução
Recentemente surgiu a possibilidade do retorno de hastes de bandeiras em estádios de futebol a serem portadas por torcedores, sobretudo aqueles pertencentes a grupos organizados. Em um primeiro momento parece se tratar de um assunto de pouco relevância haja vista a problemática de diversas ordens que pairam sobre o país, sobrevindo a ideia de que há “coisas mais importantes” para se discutirem.
Trágico engano! Por se tratar de um assunto considerado secundário é que projetos de leis como o de nº 2041, de 09 de março de 2010, que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, passam despercebidos e acabam se tornando leis e as consequências serão sentidas posteriormente.
Na mesma esteira das hastes de bandeiras está uma série de outros objetos, sabidamente proibidos em locais de eventos, cujo retorno seria um retrocesso, pois a prática local de controle está alinhada com a verificada em diversos países pelo mundo, considerados modelos na organização de eventos esportivos.
Nesse trabalho, serão apresentados argumentos técnicos, doutrinários e legais capazes de demonstrar as razões pelas quais é necessária a manutenção e criação de legislações restritivas para os eventos, haja vista toda a problemática apresentada em virtude dos mais variados tipos de comportamentos que podem ser adotados pelas pessoas que perdem a razão com muita facilidade, uma vez que são submetidas a “fortes emoções” e acabam protagonizando atos funestos.
2. Sobre as hastes de bandeiras e outros materiais
Uma haste se trata, a princípio, de um objeto inofensivo se utilizado para o fim a que se destina qual seja o de segurar bandeiras, dando-lhes um efeito estético chamativo pelo desenho formado com os movimentos incrementados pela pessoa que o manuseia.
1 “Artigo 5º - As torcidas dos eventos realizados nos locais discriminados no artigo 1º poderão portar bandeiras com mastro/suporte de bambu e/ou similar.
§ 1º– Os portadores de bandeiras com mastro/suporte de bambu e/ou similar deverão ser cadastrados pelo organizador do evento e/ou pela federação da modalidade esportiva da competição e/ou pela Polícia Militar.
§ 2º - Os mastros/suportes de bandeiras de bambu e/ou similares serão numerados e/ou identificados para cada portador a ser cadastrado.
§ 3º - A utilização de bandeira com mastro/suporte de bambu e/ou similar para qualquer outro fim, que não seja a manifestação festiva do torcedor e que venha a contribuir para a violência no evento esportivo, será de responsabilidade do portador cadastrado”.
Argumentam os favoráveis que o material do qual a haste de bandeira seria constituído não teria o condão de provocar lesões ou danos patrimoniais.
Tal tese é facilmente vencida, uma vez que é necessária uma resistência capaz de suportar o peso do pano de uma bandeira de mais de vinte metros quadrados, no mínimo. Mas não é somente isso. Além de segurar a bandeira em si, há os movimentos que dão o colorido à festa, pois de acordo com a habilidade do portador, a bandeira ganha formas que atraem a atenção de todos, o que aumenta, sobremaneira seu peso. No projeto de lei em comento, cita-se até o uso de bambu, conhecido por todos como um objeto resistente e com alto potencial ofensivo à integridade física das pessoas quando utilizado para outros fins.
Percebe-se, portanto, que para se conseguirem os efeitos buscados pelas bandeiras, o material para a construção de uma haste deve ser capaz de suportar o peso e os deslocamentos feitos pelo portador e, por consequência, terá plenas condições de ser utilizado como objeto suscetível à prática de atos de violência capaz de provocar lesões e até mortes.
Nesse aspecto de utilização do material para a prática de violência ou para causar qualquer tipo de transtorno ao evento, tem-se um rol exemplificativo de objetos e as considerações relacionadas:
a. garrafa (plástica ou de vidro), copo de vidro e latas: se arremessados com algum tipo de líquido, têm a capacidade de ferir caso atinja alguém e ainda que não venha a atingir ninguém gravemente, pode ensejar na paralisia do espetáculo por parte do protagonistas;
b. fogos de artifício de qualquer natureza: a fumaça excessiva formada pode vir a atrapalhar o andamento do evento, bem como expor a perigo a vida de pessoas que apresentem algum tipo de intolerância em decorrência de problemas respiratórios; ademais, há o risco de explosões, por se tratar, muitas vezes, de artefatos sem muita qualidade ou pela produção de engenhos
improvisados por parte das pessoas.
Oportunamente, em consulta ao Instituto de Criminalística, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, por meio do Ofício nº 2BPChq-321/13/08, do Comandante do 2º Batalhão de Polícia de Choque, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, foram elaborados quesitos com o fito de se verificarem os resultados do uso de artefatos pirotécnicos (mais conhecidos como “sinalizadores”) em locais de eventos para o que se perguntou:
“1.1. se, em virtude das características do artefato, existe a possibilidade de lesão corporal por queimadura quando aceso e em contato com o corpo humano?
1.2. se utilizado em grande quantidade e em local confinado, tais como estádios de futebol, existem riscos à saúde das pessoas presentes, podendo gerar asfixia em decorrência do produto da combustão advinda de sua queima?
1.3. se, de qualquer modo, pela utilização deste tipo de artefato pirotécnico nos locais acima descritos, pode sobrevir exposição direta e iminente ou periclitação da vida ou da saúde das pessoas?
1.4. qual a possibilidade de explosão e se esta existir, o dano que pode advir, bem como o raio de alcance?”
O Instituto de Criminalística respondeu, através do Laudo nº 35.545/2008, sim para os itens 1.1, 1.2 e 1.3 e não para o quesito 1.4. Demonstrou-se, assim que a proibição está correta, uma vez que há riscos às pessoas, sobretudo por se tratar de material que será utilizado em ambientes confinados. Cumpre ressaltar que embora o Laudo conclua que os artefatos apresentados não apresentassem risco de explosão, já ocorreu de torcedores fazerem alterações neste tipo de artefato e utilizá-lo como bomba, aumentando, sobremaneira, a possibilidade de dano às pessoas e à propriedade.
Um dos objetivos dessa consulta foi verificar a possibilidade de responsabilização criminal das pessoas que fizessem uso dos artefatos nos locais em estudo e seu consequente encaminhamento aos órgãos responsáveis, uma vez que nas normas existe somente previsão de sanções administrativas que, na prática, na se efetivam por falta de regulamentação, prevalecendo, assim, a impunidade. E, conforme o resultado pericial, verificase a perfeita possibilidade de enquadramento daqueles que fizerem o uso desses artefatos de maneira indevida.
c. bebidas alcoólicas e substâncias entorpecente: alteram o estado físico e psicológico das pessoas, deixando-as mais encorajadas ao cometimento de atos de violência ou contrários à boa ordem local; também aumentam a possibilidade de o indivíduo se colocar em situação de auto-risco por perder a noção de onde está e o que faz;
d. papeis: são combustíveis e podem ser utilizados para incêndios (como já presenciado) quando os espectadores ajuntam uma boa quantidade e ateiam fogo; se molhado, servem como objeto de arremesso capaz de ferir ou de provocar o cancelamento do evento;
e. armas de fogo e branca: o uso de uma arma dentro de um local de evento
pode trazer consequências incalculáveis, tendo em vista o quadro de pânico que se instala;
Este rol exemplificativo serve para demonstrar, ainda que superficialmente, os riscos que cada material oferece dentro do contexto de um evento e sua utilização inadequada ocorrerá de maneira mais frequente do que muitos imaginam, pois o comportamento das pessoas em um ambiente como um estádio de futebol ou de um show leva a concluir isto.
3. O comportamento das pessoas nos eventos
É interessante o estudo do comportamento humano nas mais variadas situações de seu cotidiano. Mas quando em um ambiente de evento, isso é ainda mais curioso, pois é nítida a perda de identidade e a adoção de posturas que não condizem com seu jeito de ser e de pensar.
Sendo assim, é inevitável esta alteração comportamental e o controle é
praticamente impossível sob a ótica da prevenção e a repressão, muitas vezes,
ocasiona um mal ainda maior.
A prática fez constatar algumas situações merecedoras de considerações para o entendimento do comportamento das pessoas quando inseridas em um grupo (denominado “massa”) e para a preparação dos policiais e demais profissionais que lidarão com público. Portanto, tem-se:
a. o indivíduo agindo isoladamente é inibido, pensa antes de iniciar algum ato, o que não acontece quando inserido em uma massa, pois neste último caso, predomina a possibilidade de libertação de seus sentimentos, daquelas angústias e emoções que no dia a dia permanecem incrustadas no interior da pessoa;
b. sozinho, o ser humano tende a aceitar passivamente as situações irregulares que surgem, valendo-se das vias normais e legais para ver seu direito respeitado, fato que não é verificado quando em grupo, pois o comportamento que a “massa lhe sugerirá” pode ser o mais variado possível e na condição de mais um integrante deste grupo, o indivíduo não reflete sobre os atos, desencadeando a superação dos limites sociais que existem em dada sociedade; em outras palavras, aqueles limites impostos pelas regras sociais poderão ser facilmente desrespeitados por um grupo de pessoas sempre que forem desagradadas;
c. quando só, o indivíduo se preocupa com suas ações, pois sua imagem está em foco, há uma clara identificação do personagem e da ação o que facilita a responsabilização diante de alguma conduta incorreta; já em uma massa, o que prevalece é a imagem do grupo, ou seja, foi a torcida A a responsável por um determinado ato e não o torcedor de nome Pedro, Cláudio etc.
Conclui-se, portanto que o indivíduo quando inserido em um grupo: i. assume comportamentos diferentes daqueles que rotineiramente é do seu feitio realizar; ii. deixa de raciocinar e agir como um indivíduo isolado que pensa nas consequências de sua conduta; e iii. age e reage conforme a massa (não há questionamentos se é certo ou errado).
Esses comportamentos do indivíduo podem ser explicados pela interferência de uma série de fatores que o levam a assumir um papel que geralmente não é seu. Trata-se de uma personalidade que é assumida por um espaço de tempo e ao término da sua participação no grupo, deixa de existir aquele sujeito violento, extrovertido, brincalhão, excêntrico etc. e volta aquele ser que a sociedade conhece e cujo comportamento está acostumada a ver.
Os fatores em comento são de ordem psicológica e podem ser citados e brevemente explicados como2:
a. número: quantidade de pessoas existentes no grupo, oferecendo uma sensação de poder e segurança ao indivíduo que se sente protegido pelos seus pares. Naturalmente que quanto maior o número de pessoas em um grupo, tanto maior esse sentimento.
b. sugestão: desse fator infere-se que basta uma pessoa sugerir alguma idéia que esta poderá ser acatada e propagada para os demais de maneira despercebida, não havendo raciocínio ou contestação, mas a simples aceitação. Nota-se que quando este plano advém de um líder influente, suas consequências tomam uma dimensão ainda maior, pois o acatamento será muito mais amplo. A “ola”, que se caracteriza por uma coreografia realizada nas arquibancadas é um exemplo da influência desse fator psicológico no comportamento das pessoas que se levantam e erguem seus braços sem questionar o porquê, para quê e quem determinou que assim procedessem.
c. contágio: trata-se do efeito decorrente da sugestão, ou seja, alguém promove a ideia e esta passa a contagiar os demais integrantes do grupo;
d. imitação: ao observar parte ou todo o grupo atuando de determinada maneira, o indivíduo que se sente nesse contexto não terá dificuldade alguma em imitar os comportamentos, sejam eles positivos ou negativos.
e. novidade: tudo que é novo pode gerar nas pessoas aquela vontade de fazê-lo para sentir seus efeitos. O indivíduo na massa tende a ser levado por este sentimento de se submeter ao diferente e, muitas vezes, essa nova experiência passará pela prática de um ato contrário aos ditames legais ou regulamentares.
f. anonimato: acobertado pelas demais pessoas integrantes do grupo, o indivíduo se sentirá impune diante das condutas apresentadas, pois lhe será
2 Cf.: Manual Técnico de Policiamento em Eventos, da Polícia Militar do Estado de São Paulo (M-10-
PM).
certo que seu reconhecimento é algo muito difícil de ocorrer, o que concorrerá para a irresponsabilização. Quanto maior o número de pessoas, maior será a sensação de que não haverá identificação e, consequentemente, prevalecerá a impunidade.
g. expansão das emoções reprimidas: aqueles preconceitos guardados noíntimo de cada pessoa, bem como os desejos insatisfeitos que se encontram contidos serão facilmente expandidos em um momento de euforia, o que levará o indivíduo a extravasar suas emoções por meio de atos que vão desde gritos incontrolados até ações em seu mais alto grau de reprovação (cometimento de crimes, por exemplo).
Feita essa análise dos fatores psicológicos que influenciam no comportamento de um indivíduo quando presente em um grupo de pessoas (“massa”), oportuno se verificar a relação disso com a presença de hastes e de outros tipos de materiais em um estádio de futebol ou outro local de evento.
4. O comportamento das pessoas e os materiais proibidos
É fato que os fatores psicológicos existem e que influenciam no comportamento das pessoas, levando-as a praticarem ações que normalmente não seriam realizadas por um indivíduo que se encontrasse sozinho. Não há leis, procedimentos, ordens ou qualquer outra alternativa que impeça a sua existência e manifestação. Conhecedor disso, cabe ao organizador de determinado espetáculo agir nos elementos que podem aumentar o grau de periculosidade dos efeitos destes fatores. Em outras palavras, se é sabido que o indivíduo terá um comportamento que poderá culminar em violência ou em prejuízo ao normal andamento do evento, cabe ao agente responsável pela segurança minimizar ao máximo esse resultado e uma das maneiras é proibir o acesso destas pessoas a materiais que possibilitarão o incremento da quebra da ordem.
Quando se proíbe uma haste de bandeira, uma garrafa, uma arma de fogo etc., está-se evitando que em um momento de euforia (fúria, principalmente) aquele torcedor que já se encontra alterado emocionalmente conte com mais um elemento que facilite sua empreitada de violência. Autorizar esse tipo de material é armar o indivíduo que já se encontra indomável.
Portanto, quando sua equipe, em uma determinada partida importante, estiver em desvantagem no placar, quando um erro de arbitragem prejudicar seu time ou quando o jogador do outro time vier a comemorar o gol na sua frente (dentre várias outras situações capazes de alterar o comportamento do público) é mais do que certo que o indivíduo que possuir uma haste de bandeira de alguns metros em suas mãos, não terá nenhum freio para não fazer seu uso contra os policiais, contra outros torcedores, arbitragem, jogadores, patrimônio público ou privado etc.
E comportamentos descontrolados como os citados acima já ocorreram em alguns momentos da história do futebol brasileiro a exemplo do registrado no dia 25 de janeiro de 2005, no estádio “Paulo Machado de Carvalho” – Pacaembu, São Paulo/SP, durante a final da Copa São Paulo de Futebol Júnior, em que torcedores da S. E. Palmeiras (SP), indignados com a derrota e com atos de gozação dos jogadores do Santo André (SP), tentaram invadir o gramado de maneira violenta, ocasionando ferimentos em diversos espectadores, policiais, depredação do patrimônio público e privado e de algumas viaturas policiais.
Da mesma forma, no dia 04 de maio de 2006, no mesmo estádio, em partida válida pela Copa Libertadores da América, entre Corinthians (SP) e River Plate (Argentina), após verem o resultado adverso ao seu time, aficionados corintianos decidiram invadir o gramado, sendo contidos pela corajosa ação de policiais militares do 2º Batalhão de Polícia de Choque. Como saldo final, houve 06 pessoas gravemente feridas (dentre policiais e torcedores), além de dezenas de outros em estado menos grave. Esse fato é considerado um marco, pois demonstrou a selvageria proporcionada pelos torcedores integrantes de grupos organizados que se esqueceram do real motivo de suas presenças nos estádios e partiram para uma solução nada convencional para o fim daquele “vexame” a que a nação corintiana estava sendo submetida (segundo explicação dos próprios torcedores). Além disso,
demonstrou a competência da polícia em apresentar uma resposta rápida e eficaz, evitando uma verdadeira tragédia, caso aquela invasão se concretizasse.
Nessas duas recentes ocasiões, se houvesse a presença de hastes de bandeiras, certamente outros resultados (até mesmo fatais) poderiam ocorrer, pois no momento de fúria, as ações são impensadas e cabe àqueles que organizam o espetáculo evitar que isso ocorra.
Por outro lado em 20 de março de 1991, no estádio “Paulo Machado de Carvalho” – Pacaembu, em partida válida pela Taça Libertadores da América entre as equipes do Corinthians e Flamengo, a torcida corintiana protagonizou uma das cenas mais violentas na história do futebol nacional, após ficar inconformada por seu time perder por 2 a 0, invadindo o gramado para agredir os jogadores e causando um grande tumulto no estádio, o que ensejou na ação da Polícia Militar, por meio dos homens do 2º Batalhão de Polícia de Choque.
Em razão do confronto houve dezenas de pessoas feridas, entre elas 35 policiais militares, sendo que um deles o então Cabo PM Luiz Carlos Galhardo teve a falange de um dos dedos da mão decepada após ser atingido por uma garrafa. Esse episódio ficou conhecido como a “Noite das Garrafadas”, pois além do uso de hastes e outros objetos, centenas de garrafas foram utilizadas pelos torcedores para agredirem o policiamento, os profissionais da imprensa e da organização que ali trabalhavam e para serem arremessadas no campo de jogo, o que motivou o encerramento da partida.
Mais uma vez no mesmo estádio, agora no de 1995, em 20 de agosto, ao final da partida válida pela Copa São Paulo de Futebol Júnior entre as equipes do São Paulo F.C. (SP) e S.E. Palmeiras (SP) houve invasão por parte dos torcedores são-paulinos a um setor onde existia grande quantidade de entulho. As torcidas confrontaram-se, resultando em 22 policiais militares lesionados, 87 civis feridos e um torcedor morto por espancamento. Nessa época, não existia óbice à entrada de hastes de bandeiras em estádios e esse tipo de material foi violentamente utilizado pelos torcedores contra os policiais, fato que dificultou a ação de restabelecimento da ordem e contribuiu para a piora dos resultados. Esse fato foi decisivo para que as autoridades paulistas iniciassem um trabalho de aprovação de uma legislação que proibia uma série de materiais nos estádios, nascendo aí a Lei Estadual 9.470/96, um dos principais documentos para o início de um melhor controle dos torcedores.
Mais recentemente, em 06 de dezembro de 2009, no estádio “Couto Pereira”, em Curitiba/PR, outro incidente de violência foi registrado quando o time do Coritiba (PR), após empate com o Fluminense (RJ), foi rebaixado para a Série B do Campeonato Brasileiro de Futebol. Isso deixou os torcedores ensandecidos e passaram a praticar atos de violência, invadindo o gramado e investido, principalmente, contra os policiais militares que realizavam a segurança no local. Ficou evidente o uso de instrumentos que favoreceram àqueles vândalos, os quais por meio de pedaços de madeiras, tripés de câmeras, bancos, placas de propagandas e hastes dificultaram a ação policial de restabelecimento da ordem. O resultado final foi mais de 20 feridos, dentre eles três policiais militares, restando como imagem mais impressionante a de miliciano sendo socorrido desmaiado por seus companheiros até o local de atendimento médico, demonstrando o grau de descontrole no comportamento daqueles torcedores.
Verifica-se, com esses exemplos, que em momentos de selvageria as pessoas se utilizam daquilo que estiver ao seu alcance para maximizarem seu intento de destruição, mas vale lembrar que isso ocorre, muitas vezes, de maneira “inconsciente”, haja vista o forte estado emocional a que estão submetidas, sobretudo pela influencia dos fatores psicológicos.
A par disso, não será um simples cadastramento do portador junto à federação organizadora do evento nem a numeração da haste a solução para o uso indevido do instrumento, tampouco a previsão inócua de responsabilização dessa pessoa, pois objetivamente não se pune na esfera criminal somente com base em registros, sendo necessário um conjunto probatório apto a demonstrar a autoria, o que nem sempre ocorrerá. Outras pessoas se apossarão das hastes e as utilizarão para diversos fins. Isso é um fato, uma realidade, uma prática. E então, como responsabilizar alguém?
5. O aspecto legal
Um estudo sobre o aspecto legal em torno do assunto é de suma importância, pois a eficiência das proibições terá legitimidade se houver uma retaguarda legislativa.
No Direito Comparado, encontra-se na Espanha, que é uma referência quando o assunto é organização dos eventos futebolísticos, uma realidade que vai ao encontro do que existe atualmente no Estado de São Paulo e o que se nota é que cada vez mais aumenta o controle sobre os torcedores e não um aliviamento nas restrições já existentes, tal como se vê na Ley 10, de 15 de outubro de 1990 (que trata da organização do esporte) e no Real Decreto 769, de 21 de maio de 1993 (Regulamento para a Prevenção da Violência nos Espetáculos Desportivos).
Ley 10/19903:
“Artículo 66 (Modificado por la Ley 53/2002, de 30 de diciembre)
(...) 2. Queda prohibida la introducción y la tenencia,
activación o lanzamiento, en las instalaciones o recintos en los que se celebren o desarrollen espectáculos deportivos, de toda clase de armas o de objetos que pudieran producir los mismos efectos, así como de bengalas, petardos, explosivos o, en general, productos inflamables, fumígenos o corrosivos; impidiéndose La entrada a todas aquellas personas que intenten introducir
tales objetos u otros análogos.
Artículo 67 (Modificado por la Ley 53/2002, de 30 de diciembre)
1. Queda prohibida en las instalaciones en las que se celebren competiciones deportivas la introducción y venta, consumo o tenencia de toda clase de bebidas alcohólicas y de sustancias estupefacientes, psicotrópicas, estimulantes o productos análogos.
2. Los envases de las bebidas que se expendan o
introduzcan en las instalaciones en que se celebren
espectáculos deportivos deberán reunir las condiciones de rigidez y capacidad que reglamentariamente se establezca, oída la Comisión Nacional contra La Violencia.
3. Las personas que introduzcan o vendan en los recintos deportivos cualquier clase de bebidas sin respetar las limitaciones que se establecen en los
3 In: http://www.boe.es. Acesso em 05 dez. 2010.
párrafos precedentes serán sancionadas por la autoridad gubernativa.
4. Los organizadores de espectáculos deportivos en los que se produzcan situaciones definidas en el artículo 66
y en los apartados anteriores del presente artículo, podrán ser igualmente sancionados si hubiesen incumplido las medidas de prevención y control.”
Real Decreto 769/19934:
“Artículo 14. Anverso y reverso de las entradas.
1. Las entradas deberán contener en el anverso los
siguientes datos de identificación:
a. Numeración correspondiente.
b. Recinto deportivo.
c. Clase de competición, torneo y organizador.
d. Evento deportivo, organizador del mismo y clubes,
sociedades o entidades participantes.
e. Clase y tipo de localidad.
f. Puertas de acceso al recinto.
2. Las entradas deberán especificar en el reverso lãs causas por las que se pueda impedir el acceso al recinto deportivo a los espectadores que hayan adquirido lãs mismas, incorporando como mínimo las siguientes:
a. La introducción de bebidas alcohólicas, armas, instrumentos susceptibles de ser utilizados como tales, bengalas, fuegos de artificio u objetos análogos.
b. La introducción y exhibición de pancartas, símbolos, emblemas o leyendas que impliquen incitación a La violencia.
c. El haber sido el portador sancionado con La prohibición de acceso a cualquier recinto deportivo em tanto no se haya extinguido la sanción.
d. Encontrarse bajo los efectos de bebidas alcohólicas, estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes o sustâncias análogas.
3. Los organizadores están obligados a fijar uno o vários carteles o tablones en el mismo lugar donde estén instaladas las taquillas, así como en cada una de lãs puertas de acceso al recinto deportivo, en los cuales y de manera que sea fácilmente visible desde el exterior Del recinto, se hagan constar todas y cada una de las causas de prohibición de acceso al propio recinto”. (grifo nosso)
Percebe-se que existe proibição com relação aos materiais tidos com armas ou que possam ser usados como tais e, neste contexto, uma haste de bandeira e muitos outros objetos enquadram-se neste conceito. Ademais, a legislação espanhola se preocupa em disciplinar a conduta tanto dos torcedores quanto dos organizadores dos eventos em uma evidente
4 In http://www.policia.es. Acesso em 10 fev. 2009.
preocupação em prevenir (e punir) comportamentos que possam afetar o bom andamento dos espetáculos. A par disso, caminhou bem o legislador ao inserir no texto da lei estadual paulista nº 9.470, de 27 de dezembro de 1996, a proibição expressa no que toca à entrada de hastes nos locais de eventos (dentre outros materiais) e este dispositivo é extremamente elogiado por policiais militares de outros Estados que participam dos Cursos de Especialização em Policiamento em Eventos ministrados no 2º Batalhão de Polícia de Choque, pois entendem estar alinhado com os corretos procedimentos de prevenção ao combate da violência nos estádios e por facilitar (e legitimar) o trabalho da polícia.
“Artigo 5º - Nos estádios de futebol, e ginásios de esportes mencionados no artigo 1º ficam proibidas a venda, a distribuição ou utilização de:
I - bebida alcoólica;
II - fogos de artifício de qualquer natureza;
III - hastes ou suporte de bandeiras;
IV - copos e garrafas de vidro e bebidas acondicionadas em
latas.
Artigo 6º - A proibição aludida no inciso I do artigo anterior estende-se nos dias de jogos, a um raio de 200 metros de distância das entradas dos estádios e ginásios de esporte.”
Anteriormente à edição dessa lei, já existia, em São Paulo, a Resolução da Secretaria de Segurança Pública nº 122, de 24 de setembro de 1985, que mencionava a proibição de alguns materiais em locais de eventos, servindo como baliza para o poder público, por meio de seu poder de polícia, restringir a existência destes objetos capazes de aumentarem os riscos de incidentes ou serem utilizados para a prática de atos de violência.
“Art. 3º - Proibir nas praças desportivas ou locais onde se realizarem espetáculos públicos sujeitos a policiamento estadual, a entrada e venda de:
a) bebidas alcoólicas;
b) substâncias tóxicas;
c) fogos de artifício e de estampido;
d) papel em rolo de qualquer espécie, jornais e revistas;
e) balões em geral;
f) materiais ou objetos que possam causar ferimentos;
g) armas de fogo e branca de qualquer tipo e espécie;
h) vasilhames, copo de vidro ou qualquer outro tipo de embalagem, contendo bebidas ou refrigerantes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam provocar ferimentos em caso de esforço físico isolado ou generalizado.”
Chama a atenção a alínea “f”, da “lei” (latu sensu) acima citada em que deixa à discricionariedade (a qual deve ser devidamente fundamentada) da autoridade fiscalizadora (na grande maioria das vezes será o policial militar) a verificação se determinado material ou objeto é ou não capaz de causar ferimentos e a haste de bandeira se encaixaria perfeitamente nesse conceito.
Além disso, a importância dessa alínea se justifica pelo fato de ser impossível
elencar, em uma norma, todos os objetos capazes de produzirem efeitos danosos em um evento.
A crítica a ser feita a esses dois diplomas legais é a falta de penalidades aos transgressores. A lei carece de regulamentação e a resolução, ainda que preveja sanções, o faz por meio de uma outra resolução que não existe.
Também, se trata de proibições e não de recomendações, o que não deixaria ao entendimento e decisão das autoridades ou organizadores de eventos e o seu cumprimento garante o respeito ao ordenamento jurídico vigente e aos aspectos técnicos e doutrinários aqui expostos.
O dispositivo previsto no projeto de lei inicialmente citado tornaria sem efeito o inciso III da festejada lei 9.470/96, ocasionando um retrocesso legislativo com perigosas consequências aos eventos, não só sob a ótica da haste de bandeira ser utilizada como objeto que possa causar ferimentos, mas também nas situações em que esse material seria utilizado para o indevido ingresso de drogas e armas brancas por parte de torcedores mal intencionados.
Portanto, está-se diante de uma acertada postura de política criminal em que se debatem os riscos de cada autorização em um local onde se concentrarão milhares de pessoas (ou milhares de vidas) e tudo que for inserido neste contexto de aumentar a possibilidade de danos à vida, à integridade física e ao patrimônio das pessoas deve ser excluído preventivamente, evitando-se, com isso, a necessidade de intervenções que possam gerar problemas ainda maiores. Existe risco a estes bens anteriormente citados se for aceita a presença de objetos como os aqui estudados, uma vez que não serão utilizados da forma devida quando houver uma situação de quebra da ordem pública.
A lei nº 10.671, conhecida como Estatuto de Defesa do Torcedor, publicada em 15 de maio de 2003, surgiu com o objetivo de regulamentar a organização dos eventos desportivos profissionais, com maior ênfase ao futebol. Trouxe uma série de deveres e obrigações aos mais diversos atores envolvidos. Solidificou a preocupação com a ordem pública, algo que há muito tempo se tenta inserir como assunto de suma importância no cenário da segurança pública haja vista as perdas (inclusive de vidas) ocorridas nas últimas décadas e a problemática para a imagem às instituições, principalmente para o governo.
Com o passar dos anos, a lei em tela se mostrou ineficaz diante dos problemas existentes, os quais não se resolvem apenas com ameaças inócuas ou com efetivo policial cada vez maior. Diante disso, em 27 de julho de 2010 publicou-se a lei nº 12.299 para alterar o Estatuto, na tentativa de corrigir algumas distorções e acrescentar aspectos considerados importantes. Então, aumentou-se a responsabilidade das pessoas, fixaram-se algumas regras para as torcidas organizadas, criminalizaram-se determinadas condutas, acrescentaram-se as condições de acesso e permanência nos estádios, dentre outros. E é nesse último ponto que serão feitas, sucintamente, algumas considerações.
Preconiza o artigo 13-A:
“São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I - estar na posse de ingresso válido;
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e
segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou
xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições
estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.”
O inciso II dispõe de maneira clara que todo e qualquer objeto considerado suscetível de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência é proibido de ser portado no interior dos locais de eventos abarcados pela lei.
Assim, não está autorizada sua entrada pelos portões o que deverá, de pronto
ser rechaçado pelo policiamento e naqueles casos em que houver a entrada clandestina, o material será retirado, bem como o seu portador.
Uma norma dessa natureza e com amplitude nacional tardou a ser editada, mas seu nascimento deve ser bem recebido, pois está alinhada ao ideal de mudança do cenário apresentado e que conta com o empenho de diversos segmentos e afunda de vez pretensões como a desejada por alguns segmentos da sociedade pouco interessados com boa ordem nos eventos.
6. Conclusão
“Em todos os estádios do Brasil é permitida a entrada das grandes bandeiras, com haste de bambu, exceto nosestádios de futebol do Estado de São Paulo. As bandeiras e os bandeirões constituem-se num espetáculo à parte nos campos de futebol, alegrando e engrandecendo o ambiente esportivo. Não é justo a permanência dessa restrição no Estado de São Paulo, em função do que estabelece a Lei nº 9.470 de 27 de dezembro de 1996. A presença das bandeiras com haste de bambu, organizada dentro dos procedimentos previstos no projeto de lei, não implicam em qualquer manifestação de violência por parte das torcidas organizadas. Com responsabilidade, educação, disciplina e organização das torcidas é possível embelezar o espetáculo e engrandecer a prática do Esporte no Estado de São Paulo. Contamos com o apoio de todos os parlamentares para a aprovação desse Projeto de Lei, que vai mudar a imagem das torcidas organizadas.” (Justificativa do Projeto de Lei 204/2010, dos Deputados Roberto Felício e Vicente Cândido, para a liberação de hastes de bandeiras em estádios)
O Brasil tem todas as possibilidades de se tornar uma referência não só no futebol. Por que não pensar em um país referência em segurança em eventos? É notório que se trata de uma ambição um tanto quanto longe se se considerar a realidade de hoje (sobretudo pelo amadorismo por parte dos organizadores), mas não se alcança o topo de uma escadaria sem se vencer o primeiro degrau. E os primeiros passos já foram dados com algumas legislações que buscam disciplinar certos aspectos, sobretudo com relação à proibição de materiais e comportamentos em locais de eventos.
A vida humana não tem preço e já existem muitos exemplos de que se não forem adotadas medidas que “desarmem” as pessoas quando inseridas em um grupo participante de um espetáculo, muitas outras notícias tristes estarão nas pautas dos veículos de comunicação.
Pensar na autorização de materiais que falsamente estariam tornando o espetáculo “mais bonito”, é caminhar na contramão da boa organização dos eventos e no controle do comportamento das pessoas. Ao se verificarem as melhores práticas existentes pelo mundo, percebe-se que houve abolição desses materiais no interior de estádios, ginásios e outros locais onde se realizam eventos e a questão da desordem, principalmente da violência, está muito mais controlada, pois as pessoas foram “desarmadas”. É um típico exemplo de que deve prevalecer o interesse coletivo sobre o individual e, nesse caso, a coletividade brada por mais segurança nos eventos.
É óbvio que “...A presença das bandeiras com haste de bambu, organizada dentro dos procedimentos previstos no projeto de lei, não implicam em qualquer manifestação de violência por parte das torcidas organizadas”.
Mas isso só é verdade se se estiver em um contexto de normalidade, ou seja,
quando os times dessas torcidas organizadas estiverem ganhando. Mas nem sempre isso será possível. Times não conseguirão bons resultados sempre e os espectadores se impacientarão. A fúria levará à desordem e essa tomará proporções inimagináveis, caso não haja controle. É para esses momentos (imprevisíveis) que servem as restrições!
E sempre que isso ocorre, a Polícia Militar é instada a gerenciar as crises decorrentes do comportamento violento das pessoas porque a instituição está e sempre estará preparada para ações contingenciais. Mas não é essa atônica atual. Pelo contrário, a palavra de ordem é prevenção, ou seja, anteciparao máximo as possibilidades de problemas o que é possível por meio depreparo prévio e de uma boa base legal que consiga disciplinar as condutas nos eventos.
Caso haja um retrocesso na legislação, não tenha dúvida de que a Polícia Militar continuará realizando seu trabalho, mas não se poderá atribuir a ela a responsabilidade pelo incremento da violência nos locais de evento, principalmente nos estádios de futebol, mas sim àqueles que de maneira negligente tomam decisões sem levar em conta as suas consequências, seja por desconhecimento técnico ou por meras intenções políticas.
Portanto, é essencial a manutenção e o aperfeiçoamento das regras que disciplinam o comportamento das pessoas nos eventos, pois quando se fala em estádios, ginásios ou qualquer outra arena onde ocorre um espetáculo, o raciocínio deve ser no sentido de que ali não há dez, vinte, trinta... oitenta mil pessoas (isto é muito frio!), mas de que naquele local há dez, vinte, trinta... oitenta mil vidas e assim se pode verificar a dimensão do problema e entender os motivos de tanta preocupação.
Referência Bibliográfica
A violência no esporte – vários autores, Secretaria da Justiça e Defesa da
Cidadania, São Paulo, IMESP. 1996.
Manual Técnico de Policiamento em Eventos (M-10-PM), da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
SANTOS, Tarcyanie Cajueiro, Dos espetáculos de massa às torcidas
organizadas: paixão, rito e magia no futebol. São Paulo: Annablume,
2004.
SILVA, Valdinei Arcanjo da, Comportamento social em espetáculos públicos.
Apostila do Curso de Policiamento em Eventos, do 2º Batalhão de Polícia
de Choque.
_____________________, Responsabilidade penal dos protagonistas de
espetáculos. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12593. Acesso
em 16 jul 2009.
http://www.policia.es. Acesso em 10 fev. 2009.
http://www.boe.es. Acesso em 05 dez. 2010.
TOLEDO, Luiz Henrique de, Torcidas Organizadas de Futebol, Campinas/SP:
Autores Associados/Anpocs, 1996. (Coleção educação física e esportes).
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